sexta-feira, 22 de maio de 2009

Direito e Sociedade - 1º Bimestre

Gente, na real que no meu originl do Word está repletode negritados, sublinhados e tal... Mas eu sincermente não estou com paciência pra fazer isso agora! Haha! No que puderem, complementem!

Mara.

DIREITO E SOCIEDADE A – PROFESSOR ABILI

Provas: 25/05 – ? – agosto a 05/10 seminário – 23/11

Sociologia do Direito
-ramo da especialização das ciências sociais, portanto parte da sociologia;
-cunho mais teórico e mais acadêmico.

Sociologia jurídica
-ramo da especialização da ciência jurídica, portanto parte do Direito;
-cunho mais empírico, pragmático (observação da realidade social).

Por que estudar?
-formação de jurista;
-atuação profissional;
-espaço para reflexões sobre o que é o direito;
-o direito terá um papel transformador, emancipatório e libertário.


*Vitalismo Jurídico – Eugen Ehrlich (1862-1918)
Direito que é produto das relações sociais

*Fundamentos da Sociologia do Direito (livro)
-contestador da teoria de Kelsen;
-quando não havia legislações;
-analisar o direito onde ele se manifesta.

*A Escola do Direito Livre
-Formalistas (Kelsen – Positivismo)
-Idealistas (ordenamento jurídico é reflexo de outro, perfeito)
-Sociológicas (direito é produto das relações sociais)

*Savigny: cada sociedade deve ter um direito próprio

*O campo da ciência do Direito – Kantorivicz

*Ordem jurídica, 3 categorias, Ehrlich (concepção de Direito)
-O direito da sociedade extra-estatal (direito vivo)
-As regras de decisão em caso de conflito (sentenças)
-Proposições abstratas do direito (leis – Kelsen)

*Juiz Magnaud

*O Estado é o único que produz as leis e o único que as exerce = COERÇÃO (SANÇÃO)

*Ordem de comportamentos habituais (para Ehrlich, o direito)
*Coercitividade não é algo fundamental no direito
[+] A sociedade não é um conjunto de indivíduos, mas de associações
[+] Direito: a soma da ordem interna dessas associações, e dentre essas associações há o Estado que abrange todas as outras associações e as regulam.

->Distinção entre norma e prescrição (visão de Ehrlich)
-Prescrição jurídica é a redação de uma determinação jurídica em uma lei ou código.
-Norma jurídica é a determinação jurídica transformada e ação.
[+] As prescrições jurídicas que se efetivam, se transformam em normas jurídicas (elas não precisam ser legisladas, o importante é que sejam observadas pela sociedade).

*Os códigos não conseguem acompanhar o dinamismo e transformações da sociedade (ex: código civil de 2002).

*Harmonizar para que não haja conflitos.


*FATO SOCIAL – Émile Durkheim (1858 – 1927) – francês
-Importância do direito como elemento de agregação da sociedade.
-Direito protege alguns aspectos da sociedade.
-Durkheim cria um método específico para estudar a sociedade.
->Anuário Sociológico (revista, publicação voltada a quem estuda ciências sociais)
-Uso do método cartesiano.
-Religião pode ser estudada também exteriormente suas consciências individuais.
-Estudar de maneira neutra, influência de Comte.

*Aron

*Spencer (a sociedade deve ser estudada como um organismo vivo, em que cada parte tem sua função e é fundamental) -> influência da Biologia (questiona-se a Sociologia e sua capacidade de ser uma ciência devido ao uso da biologia para explicar seus fenômenos).
-Corrente funcionalista
-Restabelecer o equilíbrio do sistema (busca as “patologias” da sociedade para “curá-los”).
-Sociedade sem problemas = apenas teoria. A teoria é uma redução das complexidades e problemas da sociedade.

*Darwin (menos complexos para mais complexos)

-Aspectos exteriores ao indivíduo, não subjetivos

[+] O que é fato social? É o objeto da Sociologia.
->Exterioridade – neutralidade, distanciamento, objetivo. Deve ser exterior ao indivíduo, então. Devem ser estudados como coisas.
->Coercitividade – aquilo que é possível exercer sobre os indivíduos. Não precisa acontecer, pode ser apenas expectativa. Torna obrigatório um comportamento, independente da vontade particular da pessoa.
->Generalidade – a média das pessoas observa os “comandos”.
**O Direito encaixa-se nos três, é o maior exemplo.

*Consciência individual: contém os estados que são pessoais a cada um e que nos caracteriza individualmente.
*Consciência coletiva: não é a soma das consciências individuais. É um conjunto de crenças, valores e sentimentos comuns presentes a média dos indivíduos na sociedade. Esses valores nos tornam próximos, unem-nos; elemento de aglutinação.

*Tipos de Solidariedade:
->Mecânica: semelhança (sociedades mais arcaicas, primitivas). Manifestação de uma forte consciência coletiva.
->Orgânica: período da Revolução Industrial, com a crescente especialização das funções que as pessoas exercem na sociedade. Dependência por dessemelhança, eu dependo do conhecimento que os outros têm e eu não. Predomina consciência individual para que preferências possam se manifestar.
*A qual necessidade atende a divisão social da sociedade? FUNÇÃO: para desmantelar a solidariedade.
[+] Não existem solidariedades exclusivas, mas predominantes.
->Tendência de aumento da solidariedade orgânica (Durkheim)
[+] O direito define qual solidariedade se manifesta.

*O direito repressivo (mecânica) atua no sentido de punir exemplarmente aquele que foi contra o pensamento coletivo. Define como ofensa coletiva. Proteger os valores, crenças, conhecimentos comuns, a consciência coletiva. Com o passar do tempo isso se perderia e haveria uma desagregação da sociedade se não houvesse o direito repressivo (penal).
*O direito restitutivo (orgânico) é a reparação de danos pessoais, restabelecer o equilíbrio na sociedade, restituir a situação anterior ao dano. O direito da sociedade também tem coercitividade: define a(s) maneira(s) de reparação.


-Durkheim vai adiante -> exterioridade.
[+] Direito (sanção, coerção) -> mecanismo que defenda os aspectos da sociedade como um coletivo. Proteger a semelhança para proteger a socialização, a agregação.
*PUNIR EXEMPLARMENTE
-Lesão à consciência individual – direito restitutivo tenta restabelecer o STATUS QUO do momento anterior à lesão. A sociedade diz como será a reparação, não os particulares.
*A sociedade estabelece o justo.


UNIDADE 4 – Anomia (a – não + nomos – norma, lei = “fora da lei”)

*Durkheim
[+] Patologias da sociedade -> anômicas, geram a desagregação da sociedade.
->divisão social do trabalho transcende as fronteiras e ela pode destruir o individualismo, no sentido de que a pessoa perde sua personalidade
->indivíduo fica reduzido ao estado de ‘máquina’.
->egoísmo
->crescente desagregação, exemplo dos sindicatos que ao contrário de antes, hoje se contentam apenas em manter a situação e não buscam fazer novas reivindicações.
->suicídio anômico: não vêem mais motivos para permanecerem na sociedade, então tiram suas vidas.
*Robert K. Merton (1910-2003), americano.
->mérito de ter efetuado uma união entre estudo teórico tradicional europeu e empírico americano.
->Teoria Social e Estrutura Social / Sociologia, Teoria e Estrutura (livros)
*Momento histórico: pós-crash de 1929, final da década de 30.
->qual a meta sociocultural? É o sonho americano, american way of life. SUCESSO NA VIDA.
->Meios institucionalizados para alcançar as metas.
[+] Anomia = não seguem meios e/ou não ligam para as metas.
[+] Direito = colocar o indivíduo em conformidade, deve adequar comportamentos, é uma resposta à conduta anômica.
*Tem caráter NORMALIZADOR = controle social.
*Manutenção do STATUS QUO.
[+] O Direito é a resposta social á conduta anômica e seria desnecessário sem sela. A ordem jurídica reflete uma ordem social e destina-se a mantê-la, conservá-la, defendê-la. Os comportamentos a que ela se destina a assegurar são aqueles que a ordem social admite.


UNIDADE 5 – Instituição Social

*Peter Berger
-Instituição social: é uma parte da sociedade, com função social. Manter a ordem social. Ex: escola, família, linguagem, direito.
Direito: manter um padrão de conduta.
-Peter: linguagem é a primeira instituição social que conhecemos, o primeiro contato. Ela já se encontra no mundo quando a criança nasce.
[+] Características:
1-Exterioridade = se manifesta fora dos indivíduos, são exteriores a ele.
2-Objetividade = falar da anterior de outro modo. Elas se manifestam exteriormente e de uma maneira determinada, objetiva. Ex: existe um modo correto da linguagem.
3-Coercitividade = possuem obrigatoriedade. Coagem os indivíduos a adotarem certos comportamentos.
4-Autoridade moral = inserida no anterior. Não se satisfaz apenas em coagir, deve mostrar como o ato é reprovável. Maior sofrimento, humilhação. Ex: necessidade de confessar pecados.
5-Historicidade = concepção construída por fatos históricos. Ex: construção da linguagem e suas transformações. Outro exemplo é o Direito, que possui longos processos de construção e está sempre se renovando.
*Para ser instituição social, tem que possuir as 5 características.
*Poder da linguagem. Direito: há todo um mecanismo do uso da linguagem. A linguagem também está toda respaldada em coerção (você deve fazer isso assim, senão...).
*Instrumento social mais poderoso.
-Função social da instituição social = controle social dentro da sociedade.

UNIDADE 6 – Função Social

-Não há consenso semântico fácil. Há várias concepções.
*Fundamentos Empíricos da Explicação Sociológica – F. Fernandes (livro)
[+] Método histórico para avaliar os períodos em que as concepções surgiram:
O primeiro seria o período organicista (Spencer), que busca conceitos da Biologia.
->Spencer afirma que as funções sociais são predominantemente descritas em termos dos fins realizados pelas instituições, grupos e estruturas sociais.
Função social do tipo manifesta (Durkheim): concepção teleológica, de finalidade. Período organicista. “Quando observamos a sociedade ela se manifesta.” – A função social do Direito é a composição de litígios. -> O fim do Direito é a composição de litígios.
Função social do tipo latente (Durkheim): efeito da manifesta. Concepção mecânica = causa efeito. “Subentendida dentro da sociedade. O ente não percebe que contribuiu para a solidariedade, ou divisão, etc.”. – A função social do Direito é o equilíbrio do sistema social. -> A necessidade do Direito é o equilíbrio do sistema social.
Função social do tipo derivada (Merton): efeito das duas anteriores. Concepção positiva, no sentido de que primeiro precisa demonstrar as duas anteriores para explicar essa. Simples observação não basta, revisão crítica. – A função social do Direto é a manutenção, conservação e defesa da ordem social.

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